Terras Indígenas

Textos com informações sobre as Terras Indígenas

7/24/2006

TI Comexatiba - Delimitação

Conclusão do relatório "Estudos de Fundamentação Antropológica necessários a identificação e delimitação da TERRA INDÍGENA COMEXATIBA (Cahy/Pequi)" da antropóloga - Leila Silvia Burger Sotto-Maior, apresenatado a FUNAI em 13 de março de 2006 a FUNAI:

Reafirmando a posição apresentada aos índios Pataxó da TI Comexatiba, busquei delimitar a área de estudo entre o rio das Ostras e a Aldeia Tauá, incluindo toda área do Parque Nacional do Descobrimento, tendo em vista as informações colhidas durante 1 ano e 7 meses de trabalho junto a esse grupo. Entretanto, a delimitação só será definida após análise dos dados aqui apresentados, e reunião com data a ser definida, entre os Pataxó e um representante da DAF/FUNAI Sede.

Contudo, passo aqui uma descrição aproximada da área reivindicada pelos índios Pataxó:

Partindo do ponto nordeste da área encontramos a Barra do rio Caí. Seguindo o curso do rio sentido noroeste e alcançamos a estrada de Corumbau até aproximadamente o limite oeste do PND, e a fazenda Água Branca. Descendo no sentido sudoeste cortando o parque pela Aldeia Alegria Nova chegamos a Aldeia Pequi no limite do rio do Peixe Grande e o Japara Mirim. Retornado para o leste ate a praia. Seguimos em direção nordeste pela praia passando pela ponta do Imbassuaba alcançamos novamente a Barra do rio Caí.

Entretanto, é necessário esclarecer que essa não é a proposta final do limite da terra indígena, pois este só será definido junto aos índios, na etapa dos estudos complementares, momento que se dará a delimitação da referida Terra Indígena. Dois pontos que ainda, permanecem em discussão entre os Pataxó, a Vila de Cumuruxatiba e Parque do Descobrimento.

Os indígenas de todas aldeias compreendem a importância da área de mata para sobrevivência do grupo, por isso colocaram em discussão a inclusão de parte da área do PND, mas para que a mata seja preservada, entendem também, ser necessário que haja um espaço de terras produtivas para abertura de suas roças.

Os limites estudados e ate então propostos, são justificáveis do ponto de vista da ocupação tradicional, ambiental e da sobrevivência física e cultural dos Pataxó, contemplando as terras habitadas pelos índios em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, como reza o artigo n0 231 da Constituição Federal de 1988.

Proposta para o encaminhamento das etapas subseqüentes:

Entendo ser de extrema importância a manutenção do diálogo com o IBAMA, já que, além das Aldeias estarem dentro dos limites do PND, podemos afirmar que parte dele é reconhecidamente de ocupação histórica e tradicional do grupo indígena em questão, conforme dados apresentados neste relatório. Uma discussão que já vem sendo realizada no âmbito da Coordenação de Identificação - CGID, e da Coordenação de Patrimônio e Meio Ambiente CGPIMA, da FUNAI, e que deve ser considerada na etapa dos estudos complementares é a elaboração de um relatório técnico ambiental com um caráter de proposta, talvez em parceria com o próprio IBAMA local - Prado. Outra Instituição Federal que deverá ser acionada é o INCRA, pois dois assentamentos fazem parte da terra reivindicada pelos Pataxó.

7/22/2006

Qual a situação jurídica?

SITUAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DAS TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL

Para facilitar a compreensão do quadro da situação jurídico-administrativa das Terras Indígenas no Brasil, dividimos em quatro as várias etapas do processo de reconhecimento oficial:

  1. No primeiro conjunto constam as terras que ainda estão a identificar e as que estão em identificação pelo Grupo Técnico criado pela Funai para estudos. Estão também aquelas terras com restrição de uso, pelos ocupantes não-índios, por um tempo determinado, enquanto são estudadas.
  2. Terras identificadas e aprovadas pela Funai são aquelas aprovadas pelo presidente da Funai, após analisar os estudos de identificação elaborados pelo Grupo Técnico e determinar sua publicação no Diário Oficial da União. Estão sujeitas a contestação, de acordo com o Decreto 1.775/96.
  3. Terras declaradas são aquelas que têm portaria do Ministro da Justiça declarandoas de posse permanente indígena e determinando que a Funai realize a demarcação administrativa.
  4. Terras homologadas e ou registradas são as terras garantidas oficialmente para o usufruto exclusivo dos índios, porque já tiveram decretos presidenciais homologando a demarcação ou já foram registradas em Cartórios de Registro de Imóveis (CRI) /ou no Serviço de Patrimônio da União (SPU). Também fazem parte deste grupo as Reservadas, que são terras garantidas, porque foram criadas por decretos estaduais na época do Serviço de Proteção ao Índios (SPI), ou porque foram adquiridas pela Funai ou outros órgãos para assentarem comunidades indígenas atingidas por hidroelétricas.


MEC. 2002 Quem são e onde estão os estudantes indígenas no Brasil?


Como são demarcadas?

COMO SÃO DEMARCADAS AS TERRAS INDÍGENAS HOJE PELO DECRETO 1.775/96?

Primeiramente, a Funai nomeia um antropólogo com qualificação reconhecida para elaborar estudo antropológico de identificação em prazo determinado. O estudo do antropólogo fundamenta o trabalho do grupo técnico especializado, que realizará estudos complementares de natureza etnohistórica, sociológica, jurídica, cartográfica e ambiental, além do levantamento fundiário, com vistas à delimitação da terra indígena.

O grupo deverá ser coordenado por um antropólogo e composto preferencialmente por técnicos do quadro funcional do órgão indigenista. Ao final, o Grupo apresentará relatório circunstanciado à Funai, do qual deverão constar elementos e dados específicos listados na Portaria nº 14, de 09/01/96, bem como a caracterização da terra indígena a ser demarcada.

O relatório tem de ser aprovado pelo Presidente da Funai, que, no prazo de 15 dias, fará com que seja publicado o seu resumo no Diário Oficial da União-DOU e no Diário Oficial da unidade federada correspondente. A publicação deve ainda ser afixada na sede da Prefeitura local. A contar do início do procedimento até 90 dias após a publicação do relatório no DOU, todo interessado, inclusive estados e municípios, poderá manifestar-se, apresentando ao órgão indigenista suas razões, acompanhadas de todas as provas pertinentes, com o fim de pleitear indenização ou demonstrar vícios existentes no relatório.

A Funai tem, então, 60 dias, após os 90 mencionados no item anterior, para elaborar pareceres sobre as razões de todos os interessados e encaminhar o procedimento ao Ministro da Justiça. O Ministro da Justiça terá 30 dias para: a) expedir portaria, declarando os limites da área e determinando a sua demarcação física; ou b) prescrever diligências a serem cumpridas em mais 90 dias; ou ainda, c) desaprovar a identificação, publicando decisão fundamentada no parágrafo 1º do artigo 231 da Constituição.

Declarados os limites da área, a Funai promove a sua demarcação física, enquanto o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), em caráter prioritário, procederá ao reassentamento de eventuais ocupantes não-índios. O procedimento de demarcação deve, por fim, ser submetido ao Presidente da República para homologação por decreto.

A terra demarcada e homologada será registrada, em até 30 dias após a homologação, no cartório de imóveis da comarca correspondente e no SPU (Serviço de Patrimônio da União).


MEC. 2002 Quem são e onde estão os estudantes indígenas no Brasil?

O que são?

O QUE SÃO TERRAS INDÍGENAS?

No Brasil, quando se fala em terras indígenas, há que se ter em mente, em primeiro lugar, a definição e alguns conceitos jurídicos materializados na Constituição Federal de 1988 e também na legislação específica, em especial no chamado Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), que está sendo revisto pelo Congresso Nacional.

A definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios encontra-se no parágrafo primeiro do artigo 231 da Constituição Federal: são aquelas "por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seu usos, costumes e tradições". No artigo 20 da Constituição está estabelecido que essas terras são bens da União, sendo reconhecidos aos índios a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

A Constituição de 1988 consagrou o princípio de que os índios são os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonte primária de seu direito, que é anterior a qualquer outro. Conseqüentemente, o direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento formal. Não obstante, também por força da Constituição, o Poder Público está obrigado a promover tal reconhecimento. Sempre que uma comunidade indígena ocupar determinada área nos moldes do artigo 231, o Estado terá que delimitá-la e realizar a demarcação física dos seus limites. A própria Constituição estabeleceu um prazo para a demarcação de todas as terras indígenas: 5 de outubro de 1993. Contudo, como se sabe, isso não ocorreu.

A demarcação de uma terra indígena é simplesmente um ato declaratório. Seu objetivo é estabelecer a real extensão da posse indígena, assegurando a proteção dos limites demarcados e impedindo a ocupação por terceiros. Desde a aprovação do Estatuto do Índio, em 1973, esse reconhecimento formal passou a obedecer a um procedimento administrativo, previsto no artigo 19 daquela lei. Tal procedimento é regulado por decreto do Executivo e, ao longo dos anos, sofreu inúmeras modificações. A última modificação importante ocorreu com o Decreto 1.775, de janeiro de 1996.


MEC. 2002 Quem são e onde estão os estudantes indígenas no Brasil

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